FED INT TRA MOV MERC GER AUX COM CAFE AUX ADM A GERAIS, CNPJ n. 00.177.223/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUCAS DA SILVA;
E CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ n. 60.498.706/0315-40, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). LUIS CARLOS JOST e por seu Procurador, Sr(a). IVANILDO NOBREGA DOS SANTOS;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em MT . Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
Os pagamentos dos serviços executados serão efetuados em conta específica indicada pelo Sindicato , no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após a apresentação e protocolo da fatura , que será quinzenal , em 4(quatro) vias e de acordo com a legislação vigente. Os pagamentos dos serviços executados , mais Repouso Remunerado, 13º Salário, Férias, Taxa de Administração, serão em conta especifica indicada pelo Sindicato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a apresentação e protocolo da fatura, em 4(quatro) vias de acordo com a Legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Pela perfeita execução dos serviços contratados, a Cargill pagará ao Sindicato percentual definido na Tabela de preços Anexo I.
Parágrafo Segundo : Para serviços prestados após o horário normal de funcionamento das unidades da Cargill (incluindo-se o Sábado pela manhã) serão obedecidos os seguintes acréscimos nos valores da tabela de tarifa de braçagem (Anexo I):
a) Após as 02 (duas) primeiras horas de expediente normal e aos sábados , após as 11:00 horas, serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento),
b) 100% (cem por cento) para serviços executados aos domingos e feriados,
c) Mais Adicional Noturno de 25% ( vinte e cinco por cento) após as 22:00 horas.
Parágrafo Terceiro: A Cargill poderá reter ainda o valor a ser pago pelo ao sindicato, caso tome conhecimento de que o Sindicato não esteja efetuando o pagamento dos salários devidos aos trabalhadores avulsos postos á disposição da Cargill .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO
O valor dos serviços e encargos sociais , serão aqueles estabelecidos na Tabela de Preços, aplicável , que rubricada pelas partes , passa a fazer parte deste Contrato como Anexo I e cuja divulgação será providenciada pela Cargill, assim como aquelas referentes aos reajustes posteriores. As guias de recolhimento dos encargos sociais serão enviadas pelo Sindicato , totalizando os serviços no mês conforme a Legislação vigente.
Parágrafo Primeiro : Os valores estabelecidos no Anexo I serão reajustados de conformidade com as negociações levadas a efeito entre a Cargill e o Sindicato, respeitando a política salarial vigente.
Parágrafo Segundo : Os eventuais serviços extra-acordados serão pagos de acordo com o disposto na cláusula abaixo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - VINCULO EMPREGATICIO
As partes signatárias reconhecem que as relações de direito oriundas do presente acordo são de natureza meramente civil não caracterizando qualquer vínculo empregatício entre as partes, nos termos da legislação pertinente ao trabalhador.
Parágrafo Primeiro : Não constitui obrigação da Cargill arcar com qualquer ônus decorrente da extensão aos representantes do Sindicato de privilégio e regalias, de qualquer espécie , de que gozem os seus empregados, na forma do estipulado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo : No caso de eventual reclamação trabalhista contra a Cargill por parte dos Movimentadores de Mercadorias o Sindicato será avisado pela Cargill para residir em juízo como seu assistente. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização quanto a perfeita execução das etapas dos serviços da observância no presente acordo e da manutenção da disciplina pessoal, será exercida pelo preposto da Cargill em cada unidade armazenadora, em conjunto com o representante legal do Sindicato , sendo que as ordens diretas aos Trabalhadores avulsos serão dadas pelo representante do Sindicato . Caberá , também aos fiscais, representantes do Sindicat o, verificarem a boa qualidade da mão-de-obra e a perfeição dos trabalhos executados.
Parágrafo Primeiro: A Cargill , através de seu preposto, conforme constante no ¨caput¨ da presente cláusula terá poderes para:
a) Sustar qualquer serviço que não esteja sendo executado dentro dos termos do presente acordo e/ou desacordo com as normas operacionais da Cargill e com a melhor técnica consagrada pelo uso envolvendo serviço desta natureza ou , ainda, que atende contra a segurança dos trabalhadores ou bens da Cargill ,
b) Ordenar a retirada imediata do local de pessoas que possam embaraçar ou dificultar sua ação fiscalizadora, ou cuja permanência na unidade seja julgada inconveniente,
c) anotar no livre de ocorrência as irregularidades ou faltas que encontrar na execução dos serviços, bem como no comportamento do pessoal do Sindicato , sendo que para cada ocorrência registrada será exigido o visto do representante do sindicato, com a devida manifestação , por escrito e no mesmo livro, sobre o fato.
Parágrafo Segundo : O Sindicato terá liberdade de registra formalmente, todas as ocorrências que julgar prejudicial ao bom andamento dos trabalhos a serem executados pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro: A Ação ou omissão total ou parcial do preposto da Cargill não eximirá o Sindicato da total responsabilidade pela execução dos serviços ora contratados. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO
O Sindicato será responsável por todo o material que a Cargill entregar para prestação dos serviços objeto do presente contrato, o que igualmente deverá ser feito no tocante ás ferramentas e maquinários que serão utilizados na execução dos serviços, não se responsabilizando pelo desgaste ou acidente ocasional dos materiais.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA OITAVA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Para a execução dos serviços , fica desde já estabelecidas as filiais da Cargill , mencionados no ¨caput¨ deste acordo, referente na base territorial do Sindicato .
O Sindicato só poderá iniciar a execução de qualquer serviço acordado , mediante solicitação formal preposto da Cargill .
Parágrafo Primeiro: A Cargill se reserva o direito de a seu exclusivo critério realizar serviços de movimentação de mercadorias em geral com pessoal contratado para o quadro de funcionários, como movimentador de mercadorias, quando devidamente constatados pelas partes que o número de pessoal fornecido pelo sindicato é insuficiente para o desempenho satisfatório dos trabalhos, bem como no caso de greve por parte dos representantes do Sindicato, exceto no caso de atraso injustificado de pagamento pela empresa.
Parágrafo Segundo : O disposto no Parágrafo acima da presente cláusula somente será aplicado se o Sindicato , no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas, não apresentar o pessoal necessário , ou quando os serviços não obedecerem à dinâmica as normas operacionais instituídas pela empresa.
Parágrafo Terceiro : Todos os trabalhadores Intermediados pelo Sindicato e fornecidos a Cargill deverão possuir Carteira Funcional do mesmo, que deve ser apresentada quando da sua solicitação. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA NONA - FORÇA MAIOR
Constitui motivo de justificar atrasos ou faltas cometidas de qualquer uma ou ambas as partes , quando ás condições acordadas no presente instrumento, os fatos fora de seu controle, nos termos do art. 393 do Código Civil Brasileiro, desde que essas causas sejam comprovadas por escrito.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREÇÃO DO SINDICATO
À direção do Sindicato caberá responder por quaisquer imperfeições, dolosas ou culposas, decorrentes do desempenho dos serviços ora acordados, desde que seja devidamente comprovado.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato , se fará representar no local do trabalho , por um fiscal, previamente e formalmente credenciado junto a Gerência da filial, o qual dirigirá os trabalhos , com amplos poderes para decidir acerca de assunto inerente aos serviços acordados
Parágrafo Segundo: O Sindicato , em seu nome e sob sua responsabilidade exclusiva , dentro de um plano elaborado com vistas ao fiel cumprimento geral dos serviços , providenciará para que não falte em hipótese alguma, mão-de-obra necessária a execução dos serviços, objeto deste instrumento.
Parágrafo Terceiro: É vedado ao Sindicato arregimentar pessoal que tenha trabalhado para a Cargill, sem prévia consulta a expressa concordância desta. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES
Além dos encargos e obrigações assumidas em outras cláusulas do presente acordo, compete ainda ao Sindicato e a Cargill :
1) Sindicato
a) Desfazer e corrigir os serviços rejeitados pela Cargill em decorrência de sua má execução, arcando com as despesas de mão-de-obra envolvida. No caso de emblocamento a rejeição deverá ocorrer no prazo de 24(vinte e quatro) horas após a execução do serviço, após este prazo qualquer prejuízo ou dano eventualmente constatado será de responsabilidade única e exclusiva da Cargill.
b) Evitar situação entre seus representantes que gerem inquietação na execução dos serviços,
c) Manter, na época da execução dos serviços, nas cidades abrangidas pelo presente Acordo, uma representação com plenos poderes para atender as obrigações que lhe são afetas,
d) Aceitar, sem qualquer direito a reclamação e/ou indenização, o fato de ter a Cargill ,a seu exclusivo critério, encerrado atividade operacional, temporária ou definitivamente na filial mencionada no presente instrumento,
e) Responder por prejuízo financeiro e material que Cargill venha a sofrer por motivo de recusa, retardamento ou paralisação, por parte de seus representantes, bem como, pela falta dos mesmos,
f) Os representantes do Sindicato deverão comparecer na unidade da Cargill, no máximo 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido ( horário normal de funcionamento da unidade), e com trajes compatíveis. Caso a localidade da unidade da Cargill seja do município sede do máximo 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação da Cargill.
g) Os representantes do Sindicato deverão limpar a área dos blocos e/ou veículos onde forem realizados os serviços, logo após seu término,
h) Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais da Cargill quando colocados a disposição de seus representados para execução dos serviços,
i)Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento a Cargill da documentação necessária ao competente as guias de recolhimento dos encargos sociais, como: GPS e GEFIP, tomando a seu cargo qualquer multa decorrente de não remessa de tais documentos em tempo hábil. Fica registrado que aludida situação poderá gerar atraso na confecção das faturas e guias de recolhimento da Cargill,
j) Responder pelos eventuais prejuízos que a Cargill venham a sofrer em razão de atos de seus afiliados, praticados nas dependências das unidades armazenadoras, inclusive danos materiais, desvios, prejuízos, após os fatos devidamente comprovados. Cessará a responsabilidade do Sindicato quando houver evidência a negligência de prepostos da Cargill,
k) Fica acordado obrigatoriamente o uso de EPI¨s pelos representantes do Sindicato durante o horário em que estiver em serviços,
l) Fornecer toda a mão-de-obra auxiliar e especializada para os serviços objeto do presente Acordo.
2) A CARGILL
a) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, para seus trabalhadores, conforme artigo 157 da CLT,
b) Fornecer, por meio de seus prepostos, até o inicio dos serviços, instruções sobre tarefas a executar, o horário e a tonelagem a ser movimentada que o Sindicato e o preposto da filial possam estimar o pessoal necessário a execução dos serviços,
c) Transmitir ao representante do Sindicato as instruções para a perfeita execução dos serviços, fazendo, inclusive, indicações de particularidades a serem observadas,
d) Dispor ao uso de instalações sanitárias e banheiros aos representantes do Sindicato , desde que cumpram as regras de limpeza e higiene da filial,
e) Dispor ao uso de instalações sanitárias e banheiros aos representantes do Sindicato , desde que cumpram as regras de limpeza e higiene da filial,
d) Suprimir e remover, quando for o caso, os embaraços que dificultam ou impeçam a perfeita execução dos serviços, facilitando, dessa forma, o trabalho dos representantes do Sindicato ,
e) Manter, através de seu preposto, ambiente próprio de trabalho, tratando com urbanidade e respeito os representantes do Sindicato.
f) Fornecer pontos de água local para as refeições dos trabalhadores que serão fiscalizados pelo representantes do Sindicato .
g) pagar ao SINDICATO os valores devidos pelos serviços prestados nos termos do presente instrumento, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias, acrescidos de 1/3, além dos percentuais relativos aos adicionais extraordinários e noturnos, quando houver; conforme o Anexo I, partes integrantes desse acordo.
h) recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por tempo de serviço e Previdenciário acrescido 1/3, além dos percentuais relativos aos adicionais extraordinários e noturnos quando houver.
i) Fornecer os Equipamentos de Proteção Individual, bem como zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Parágrafo Único : O Sindicato se isentará da responsabilidade pelo previsto no item I , alíneas¨B¨ , ¨F¨ e ¨H¨acima, caso seja , comprovadamente, verificado que os prepostos da filial da Cargill procederem em desacordo com as próprias normas emanadas da Cargill e das condições estabelecidas neste Acordo e que, em conseqüência venha a prejudicar o desenvolvimento dos serviços ou causar imperfeições e insegurança dos mesmos.
Os casos omissos deste Acordo serão regulados de comum acordo e/ou com fundamentos na legislação em vigor, na forma da doutrina e da jurisprudência. Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO ACORDO
Farão parte integrante deste Acordo, independente da transcrição, a Ata de Nomeação dos representantes legais do Sindicato e demais documentos que porventura venham a completá-lo e a Norma de Segurança nº 08 da Cargill . Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO
Para efeito deste Acordo, as comunicações entre as partes deverão ser por escrito.
Parágrafo Primeiro : As comunicações escritas , relativas a este Acordo, de cada parte serão consideradas como suficientes , se entregues ou enviadas por carta, com aviso de recebimento, ou correio eletrônico(e-mail), endereçados a Feintramag ou filial da Cargill.
Parágrafo Segundo : Quando a entrega de qualquer documento de comunicação se fizer por portador , deverá sê-lo mediante protocolo de recebimento, no qual indique o assunto.
Parágrafo Terceiro: Cada uma das partes notificará a outra, por escrito, qualquer mudança de endereço. Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Cuiabá - Estado de Mato Grosso, para dirimir qualquer dúvida existente. E assim se acharem justos e acordados , assinam as partes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma , na presença de 02 ( duas) testemunhas, para que produza os devidos e legais efeitos de direito. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante envio de aviso prévio por escrito com antecedência de 30(trinta) dias sem que assista as partes qualquer direito de reclamação e/ou indenização, a que título for.
Parágrafo Primeiro . O Acordo poderá também ser rescindido pela Cargill, independentemente do cumprimento do aviso prévio, nos seguintes casos:
a) Calamidade pública e outros previstos em Lei,
b) Inobservância das etapas e recomendações técnicas da Cargill ,
c) Suspensão dos serviços por determinação indevida do Sindicado o qual responderá por eventual do custo dos serviços e por perdas e danos que a Cargill ou terceiros venham a sofrer,
d) Se o Sindicato , salvo em caso de força maior, justificada perante a Cargill , não promover o regular e necessário andamento aos serviços,
e) Quando, pela reiteração de ocorrências feitas pela Cargill contra o Sindicato .
Parágrafo Segundo: Na ocorrência da dissolução ou liquidação da Cargill , fica de pleno direito, rescindido o presente Contrato, sem que caiba ao Sindicato qualquer indenização, mesmo por perdas e danos, fazendo jus, tão somente, aos pagamentos a que tiver direito até a data da rescisão, pelos serviços efetivamente executados por meio dos trabalhadores por ele ( Sindicato ) designado.
Parágrafo Terceiro: O presente Acordo poderá ser rescindido anda pela Cargill antes da conclusão dos serviços, caso os mesmos não estejam sendo executados sendo executados a seu inteiro contento após comunicação por escrito, com prazo de 10 (dez) dias, se o Sindicato não tiver tomando as providências necessárias para corrigir as eventuais falhas, que lhe for devida, na forma prevista do Parágrafo Segundo desta cláusula, obrigando-se desocupar as dependências que tiver ocupado para execução dos serviços acordados, dentro do prazo de 08 (oito) dias data do comunicado da rescisão.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO
O presente acordo entrará em vigor na data de assinatura das partes, e logo será encaminhado a Delegacia do Trabalho de Cuiabá/MT, para fins de registro e arquivo, vigindo pelo período de 12(doze) meses, sendo de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
O presente Acordo poderá ser editado a qualquer tempo através de instrumento legal, sempre que houver a necessidade de se proceder a alteração, inclusão ou atualização de condições devidamente acordadas.
Parágrafo Único: O presente instrumento poderá ser prorrogado por igual período mediante prévio acordo entre as partes, e assinatura através de Termo Aditivo. JOSE LUCAS DA SILVA Presidente FED INT TRA MOV MERC GER AUX COM CAFE AUX ADM A GERAIS LUIS CARLOS JOST Gerente CARGILL AGRICOLA S A IVANILDO NOBREGA DOS SANTOS Procurador CARGILL AGRICOLA S A
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE PREÇOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .